Atribuições Profissionais do Bioquímico no CRQ

por | set 30, 2015

O Bioquímico possui certas atribuições profissionais conferidas pelo Conselho Federal de Química. Quais são? Otto Fraga Netto e Bruno  Lima  listaram e comentaram pra você!
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O Bioquímico é registrado no Conselho Regional de Química (CRQ), sendo considerado uma modalidade de profissional da química. O CRQ, baseado no  Resolução normativa nº 36 de 25/04/1974, confere aos seus registrados atribuições profissionais conforme o enquadramento do currículo geral por esta resolução e ainda conforme análise do currículo efetivamente cursado pelo indivíduo. Desta forma, os bioquímicos foram enquadrados como tendo o currículo semelhante a “Químico Tecnológico”, podendo receber as atribuições de 1 a 13. Com o objetivo de elucidar melhor o que cada atribuição se refere, foram feitos breves comentários sobre as atividades designadas para o profissional Bioquímico nas atribuições permitidas pelo CRQ, na resolução normativa número 36:
O Conselho Federal de Química resolve:
Art. 1º – fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da química, o seguinte elenco de atividades:
01 – Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
Essa atribuição propõe que o profissional está apto para organizar e liderar atividades ligadas a bioquímica e biotecnologia, inclusive, se responsabilizando judicialmente. Por exemplo, gerenciar um projeto de P&D, coordenar uma equipe de produção biotecnológica, supervisionar o controle de qualidade de uma indústria de alimentos ou mesmo ser responsável técnico pelo tratamento de águas e esgotos de uma cidade.
02 – Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
Uma atribuição importante para quem pretende trabalhar com consultorias em bioquímica e biotecnologia, gestão de projetos e inovações e também permite atividades relacionadas a representação técnico-comercial (vendas e engenharia de aplicação por exemplo).
03 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
Esta atribuição é essencial para cargos de chefia, supervisão e responsabilidade técnica nas áreas de produção, controle de qualidade, pesquisa e desenvolvimento, consultorias e mesmo em diagnóstico molecular.  Essencial para quem quer se tornar Perito Criminal, por exemplo.
04 – Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
No caso do Bioquímico, esta atribuição refere-se ao ensino de disciplinas cursadas no nível superior, ou seja, apenas aquelas existentes em Universidades.
05 – Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
Esta atribuição se refere aos cargos de analistas, técnicos, assistentes, tecnologistas, especialistas e mesmo trainees. Cargos onde o mais importante é o conhecimento técnico em bioquímica e biotecnologia. As atribuições seguintes são desdobramentos desta. Entretanto, as atribuições 11 a 13 só são obtidas mediante disciplinas que enfatizem a área industrial, tais como desenho técnico, administração e gestão, processos fermentativos, processos bioquímicos industriais.
06 – Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 – Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 – Produção, tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 – Operação e manutenção de equipamentos e instalações, execução de trabalhos técnicos.
10 – Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 – Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 – Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 – Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
Enquanto a Universidade fornece conteúdos que irão dar respaldo em termos de conhecimento científico/tecnológico/técnico ao profissional, o sistema CFQ/CRQ irá analisar esses conteúdos e fornecer respaldo em termos legais e fiscalizatórios para o  mercado de trabalho e acadêmico, tanto público quanto privado.

Com isto temos amparo legal, de acordo com o currículo efetivamente realizado a nível de graduação e de acordo com o escopo de profissionais da química definido pelo sistema CFQ/CRQ, para exercer:

1. Atividades profissionais (atribuições) nas áreas de alimentos (inclusive nutrição humana e animal), agroquímica (inclusive nutrição vegetal), cosméticos e ambiental, de acordo com  o decreto 85877/1981, a RNs 36,224,226 e 277 e de acordo com disciplinas constantes ou inspiradas naquelas constantes nas RNs 257 e 259 do sistema CFQ/CRQ;
2. Atividades profissionais (atribuições) nas áreas farmoquímica (inclusive humana e animal) e de análises clínicas (inclusive humana e veterinária), de acordo com o decreto 85877/1981 e RNs 36 e 224;
3. Atividades profissionais (atribuições) nas áreas de bioprocessos e biotecnologia, de acordo com a RN 277;

Fica claro a possibilidade de atuação em bioquímica clínica, diagnóstico molecular e toxicologia ao analisarmos o decreto-lei de 1981 (e portanto, tem força de lei!), no item 4a em que diz: “Compete ainda aos profissionais de química, embora não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades mencionadas no artigo primeiro, quando referentes a: a) laboratórios de análises que realizem exames de caráter químico, físico-químico, químico-biológico, químico-toxicológico, sanitário e químico legal; b)órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no ambito de suas atribuições;” 

Essa possibilidade é reforçada pela  resolução normativa 224 de 2009 em que se diz: “Art. 1º – São de competência dos Profissionais da Química, a execução, entre outras, das seguintes atividades: a) a fabricação de insumos com destinação farmacêutica para uso humano e/ou veterinário, para produtos dietéticos e para cosméticos com ou sem ação terapêutica; b) a fabricação de produtos biológicos e químico-oficinais; c) as análises reclamadas pela clínica médica;

 

 

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